“Divergências de informações prestadas à Receita Federal pelas pessoas jurídicas pagadoras e beneficiárias de rendimentos”
Em dezembro de 2019 a Receita Federal deflagrou a operação de Malha PJ, cujo objetivo foi a regularização de divergências quanto ao recolhimento de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre rendimentos de aplicações financeiras, incluindo os juros sobre o capital próprio (JCP), nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Milhares de empresas de todo o Brasil receberam da Receita Federal Cartas de Autorregularização alertando sobre as divergências detectadas entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nas quais essas empresas constavam como beneficiárias de tais rendimentos no período compreendido entre 2015 e 2017.
As empresas que receberam Carta de Autorregularização tiveram a possibilidade de retificar as informações prestadas à Receita Federal e recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020, evitando autuação com acréscimo de multa (75% a 225%, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996) além dos juros de mora.
Pois bem, percebemos que ainda têm empresários e administradores, até mesmo profissionais de contabilidade, que desconhecem a determinação legal de que a compensação do imposto sobre a renda retido sobre rendimentos de aplicações financeiras e de juros sobre o capital próprio deve ser feita de acordo com os comprovantes de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecidos pelas fontes pagadoras. Tais previsões legais, por exemplo, estão contidas no § 10 do artigo 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, na Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.
O § 10 do artigo 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, por exemplo, assim estabelece verbis:
- 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 698/2006
As pessoas jurídicas que creditaram ou pagaram juros sobre o capital próprio (JCP) também são obrigadas a fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte aos beneficiários, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 41/1998.
Ora com os comprovantes, mensal ou trimestral, fornecidos pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos, que são obrigadas a fornecê-los, não tem como as pessoas jurídicas beneficiárias prestarem informações divergentes à Receita Federal.
Oportuno observar que a regra também vale para retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep e do imposto sobre a renda pelos pagamentos ou créditos, conforme o caso, realizados por pessoas jurídicas de direito privado, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, conforme o caso, especificados em legislação própria.
Fonte: Contador Perito.