Ainda nos deparamos com empresas que naturalmente não emitem nota fiscal referente às vendas realizadas no cartão de crédito, acreditando que os órgãos de fiscalização não têm acesso a essas transações.
Ocorre que desde 2003 a Receita Federal instituiu a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), através da Instrução Normativa SRF nº 341/2003. Mas o que isso significa?
Significa que as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a enviar para a Receita Federal semestralmente todas as informações referentes às operações efetuadas no cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários dos serviços e dos montantes globais mensalmente movimentados.
Para ficar mais claro, estamos afirmando que a Receita Federal semestralmente tem os dados de quanto a sua empresa faturou mês a mês na máquina de cartão de crédito e aí é que está o grande X da questão.
Vamos exemplificar para ficar mais claro:
Suponhamos que sua empresa é optante pelo Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas no cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 100.000,00, porém, emitiu em nota fiscal somente R$ 80.000,00 para pagar “menos imposto”.
Normalmente no final do mês os arquivos XML de vendas são enviados para a contabilidade, que, após realizar a contabilização, repassa para a Receita Federal através do PGDAS a totalidade das suas vendas. Aí é que está o grande problema: a Receita Federal irá confrontar o valor informado pela administradora de cartão com o valor informado pela empresa. Nesse exemplo, então, a Receita Federal iria verificar que houve uma diferença de R$ 20.000,00 a menos no seu faturamento. Mas e aí, o que pode ocorrer?
Bem, as informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito são compartilhadas entre os órgãos federais, estaduais e municipais, logo, significa dizer que nesse exemplo a sua empresa pode ser intimada tanto pela prefeitura municipal, quanto pela secretaria da fazenda estadual ou pela Receita Federal para que retifique o faturamento da sua empresa e pague a diferença dos impostos, acrescidos de juros e correções.
Ocorre que nesse caso especifico a empresa terá que retificar o PGDAS do mês que houve a diferença no faturamento e, consequentemente, terá que retificar o PGDAS dos meses posteriores. Logo, haverá também uma diferença de alíquota nos impostos que já foram pagos, devendo também recolher essa diferença com os devidos acréscimos.
Outro fator relevante a ser levado em consideração é a classificação das mercadorias. Isso porque no Simples Nacional dentro do PGDAS é informada a parcela do faturamento dos produtos que são substituídos e isentos, os quais não sofrem mais nenhum tipo de tributação de ICMS. Porém, nesse caso, como não houve emissão de NF dos produtos vendidos no cartão de crédito, não tem como saber a real classificação do produto. Sendo assim, o valor da diferença de R$ 20.000,00 é lançado como se toda venda de mercadoria fosse tributada. Logo, sua empresa pode estar pagando ICMS duplicado sobre a mesma mercadoria.
Enfim, o correto é emitir a nota fiscal no ato da venda e evitar todos esses problemas e futuras autuações pelos órgãos competentes, o que pode trazer um passivo tributário para a empresa em um momento em que talvez não esteja preparada e pode quebrar.
Fonte: www.portalcontabil.sc.com.br