Em nota publicada em seu sítio na internet no dia 12 de maio de 2021, a Receita Federal informa que iniciou um programa de comunicação a mais de 58 mil empresas sobre divergências encontradas entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e outras informações existentes em sua base de dados.
Nessa primeira fase, segundo a nota, as pessoas jurídicas com diferenças encontradas receberam comunicação na caixa postal do e-CAC com dados do ano de 2018 e/ou de 2019. No processamento, segundo a Receita, foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica dessas empresas, todavia essas empresas não informaram as receitas provenientes dessa atividade na ECF. Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nesses dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes se enquadram nesta situação.
A nota informa também que “a comunicação da Receita Federal tem como objetivo alertar as empresas para que possam revisar e corrigir as informações prestadas na ECF de forma espontânea, ou seja, sem a aplicação de multa. As empresas têm até 12 de julho de 2021 para corrigirem os dados sem penalidades.”
Na nota, “a Receita Federal destaca que não é necessário comparecer a uma unidade de atendimento para obter informações ou prestar esclarecimentos. Eventuais dúvidas pontuais poderão ser enviadas à equipe da ECF, pelo Portal SPED, na internet.”
É oportuno observar que as divergências encontradas pela Receita Federal podem estar relacionadas com a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações vencidas e não liquidadas; valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras; rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais (rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável); vendas realizadas por meio de cartões de crédito/débito; e movimentação e saldo conta Caixa.
A retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da Receita Federal, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
A retificação da ECF poderá ser realizada em até cinco anos, independentemente de autorização da Receita Federal, exceto nos casos de procedimento administrativo fiscal já instaurado. No entanto, deverá observar o regramento contido nos artigos 7º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 a seguir reproduzidos.
IN RFB nº 2.004/2021:
Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.
§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do SPED.
§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Art. 9º No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.
Fonte: www.contadorperito.com