Uma das maiores preocupações de um empresário quando se trata do seu negócio é a sua vulnerabilidade perante, não apenas aos seus concorrentes, mas também aos seus clientes e à sua logística interna. Como forma de lidar estrategicamente com vulnerabilidades societárias como (citar), nasceu no meio jurídico o conceito de Blindagem Societária. A blindagem societária é tida como um conjunto de estratégias jurídicas que visam proteger os interesses do empresário, em âmbito interno e externo, de possíveis desproteções que possam ter passado despercebidas em momento anterior, em diferentes aspectos da constituição da sociedade.
Existem algumas formas pelas quais a blindagem societária pode ser realizada, como por exemplo as holdings de controle, e os acordos de sócios juntamente com os contratos sociais, os quais serão o foco do presente artigo. Os benefícios da blindagem societária são inúmeros e incluem, além da organização da empresa, a proteção societária, entre si e perante terceiros; a proteção patrimonial e a prevenção de riscos, uma vez que naturalmente, qualquer tipo de relação, inclusive a profissional entre sócios de uma empresa, pode vir a tomar caminhos diferentes e divergências podem ocorrer, o que pode, em algum momento, prejudicar o negócio.
A seguir, analisaremos o uso dos contratos sociais e dos acordos de sócios como estratégia de blindagem societária. Os contratos se tornaram uma das medidas fundamentais de proteção para as empresas e vêm sendo utilizados como forma de evitar possíveis vulnerabilidades, internas e externas, em relação à empresa.
Pela praticidade e comodidade, no momento de constituição e registro da empresa, muitos empresários optam por utilizar contratos sociais fornecidos pela Junta Comercial. Não existe um erro propriamente dito inerente a tal decisão, mas essa não é a melhor estratégia para um negócio bem sucedido. De acordo com Tomazette (2023), o contrato social é o ato constitutivo da sociedade empresária e possui uma série de requisitos mencionados no art. 997 do Código Civil, quais sejam:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
- denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
- as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
- participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
- se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Ainda, Tomazette destaca que, por força do art. 997, parágrafo único, nada que esteja fora do contrato social pode ser oposto a terceiros. Quando os sócios de uma empresa optam pelo contrato social fornecido pela Junta Comercial, normalmente são entregues contratos básicos, feitos de forma genérica, uma vez que estes precisam se encaixar a todos os casos concretos os quais os solicitem, sem exceções. Um documento criado para atender a todo e qualquer caso que o procure jamais será um documento redigido de forma estratégica e, muito menos, personalizada, podendo trazer inúmeros riscos à sociedade.
Já em relação aos acordos de sócios, diferentemente dos contratos sociais, por ser um documento facultativo, não precisa ser registrado publicamente. Os acordos de sócios possuem uma estrutura mais livre que a dos contratos sociais e, por isso, são utilizados para regulamentar questões que não são contempladas pelo contrato social. O acordo de sócios pode abordar temas como a entrada e saída de integrantes da sociedade, transferência de participações, investidores, assuntos inerentes à finanças e gestão da empresa, entre outros.
A vulnerabilidade de documentos genéricos feitos sem a análise estratégica da estrutura societária de determinada empresa, não focada na dinâmica entre os sócios e demandas internas e externas, pode tornar mais suscetível a ocorrência de disputas internas entre os sócios, a judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas de maneiras mais céleres, diversas outras questões legais e dificuldades na gestão da empresa uma vez que não existe um documento regulamentando a sociedade com base na dinamicidade e personalidade dos sócios.
Quando um contrato social e um acordo de sócios são feitos de forma personalizada, grande parte das dores de cabeça advindas da manutenção e administração de um negócio são extintas ou, pelo menos, amenizadas. Conforme anteriormente mencionado, como nada que não conste no contrato social pode ser oposto contra terceiros, é de extrema importância que, no ato de constituição da sociedade, os sócios contem com o auxílio de um advogado especializado em Blindagem Societária para que o contrato social seja devidamente elaborado, assim como o acordo de sócio seja redigido de acordo com as especificidades de cada caso
Portanto, podemos concluir que o contrato social é, acima de um documento inerente à empresa, o ato constitutivo da sociedade, é o que dá vida à empresa e, com isso, deve ser minuciosamente elaborado, observando estratégias concisas de Blindagem Societária para evitar maiores problemas num momento futuro, uma vez que, conforme observamos, aquilo que não constar no contrato social não poderá ser oposto ou arguido contra terceiros. Além disso, o acordo de sócios bem elaborado e completo é o complemento perfeito ao contrato social, não permitindo brechas para possíveis inconvenientes relacionados à sociedade empresária. Sendo assim, se faz de extrema importância que o empresário procure profissionais qualificados para prever possíveis cenários e elaborar de forma completa o acordo de sócios e contrato social da empresa, procurando sempre evitar documentos básicos e genéricos a fim de evitar ao máximo disputas internas, questões legais e problemas relacionados à gestão empresarial.