A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar novamente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Os itens que tiveram seus códigos alterados pertencem aos grupos 38 (produtos diversos da indústria química), 54 (filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), 74 (cobre e suas obras) e 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios).
Os códigos 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16 foram suprimidos da tabela.
Além disso, os seguintes códigos foram criados:
– 3822.00.20 – Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;
– 5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados;
– 5402.20.10 – De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico;
– 5402.20.90 – Outros;
– 7408.29.12 – Fosforoso, de seção transversal circular, dediâmetro inferior ou igual a 0,8 mm;
– 7408.29.13 – Outros, fosforosos;
– 8521.90.00 – Outros: Aparelho de gravação ou reprodução e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético, Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético;
– 8525.80.14 – Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux;
– 8525.80.15 – Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros(mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons);
– 8541.40.17 – Células solares orgânicas;
– 8541.40.18 – Outras células solares.
A nova regra começa a valer a partir de 1° de outubro. As alíquotas não foram modificadas.
A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.
A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.
De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.
Fonte: www.contadores.cnt.br.