PUBLICADO EM 08/03/2018
Temos à partir de janeiro de 2018 uma nova obrigação com a Receita Federal, a DME -Declaração de Operações Líquidadas com Moeda em Espécie.
Ela deverá ser entregue por todos que receberem mais de R$ 30 Mil em dinheiro na realização de transações. Com isso a Receita Federal fecha uma das únicas informações que ela não possuía, a de transações em moeda e que deverão ser cruzadas com outras informações do sistema SPED.
Saiba mais sobre esta obrigação, suas penalidades e recomendações.
1. Entenda a DME
A Receita Federal tem ao longo dos anos, criado e melhorado a base de suas informações para coibir a sonegação de impostos, a corrupção e a lavagem de dinheiro. Tanto que em 2017 tivemos um recorde de autuações sem necessariamente aumentar o seu efetivo de fiscais.
Mas de tudo isso ainda havia uma deficiência, as transações e operações em espécie que não eram apresentadas em nenhuma declaração de forma mais completa. Isso muda com a DME.
Com a DME, à partir de janeiro de 2018, todas as operações de venda, cessão onerosa, prestação de serviços e alugueis e outras que superem a R$ 30 Mil ou equivalente em outra moeda, e que forem pagas em moeda, devem ser declaradas à Receita Federal.
Além da própria declaração, a Receita Federal tem tomado medidas para fazer os devidos cruzamentos. Um Exemplo é a NFE 4.0 que terá obrigatoriamente que ter preenchido a forma de pagamento, entre elas dinheiro.
Então, é importante adequar processos na sua empresa ou em suas operações pessoais para evitar a falta de entrega da obrigação e suas penalidades.
2. Quem deve entregar a DME
Devem realizar a Declaração DME, todas as Pessoas Físicas e Jurídicas que à partir de 1º de janeiro de 2018 recebam valores em moeda, que somem mais de R$ 30 mil ou equivalente no mês, para transações realizadas.
O objeto da declaração é a transação, portanto, independe da quantidade de pessoas que participem de uma mesma venda. Isso ocorre bastante por exemplo, para imóveis, onde mais de uma pessoa pode te fazer pagamentos durante a venda.
Esse controle e declaração é mensal, portanto, é preciso ficar atento e com registros em dia para evitar problemas de informação. A declaração também é obrigatória, exceto para instituições financeiras com registro no Bacen.
Sua data de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores.
3. Quais são as penalidades de não entregar ou fazer ela com erro
Como em qualquer obrigação, existem penalidades aplicáveis. Neste caso ela se divide em duas categorias. As penalidades por entrega fora do prazo e as penalidades por não apresentação ou por informações omitidas, inexatas ou incompletas.
a- Multas por apresentação fora do Prazo
- R$ 500,00 por obrigação não entregue de Pessoa Jurídica, se estiver em início da atividade, ser Imune e Isenta (o caso das instituições do terceiro setor), for optante pelo Simples Nacional, ou ainda que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- R$ 1.500,00 por obrigação não entregue de Pessoa Jurídica que não esteja listada nas condições acima.
- R$ 100,00 por obrigação não entregue de Pessoa Física.
b- Multas por não apresentação ou apresentação com informações inexata ou incompleta
- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta de Pessoa Jurídica. O valor mínimo da multa neste caso é de R$ 100,00, mesmo se o valor calculado for inferior a este.
- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta de pessoa física.
Assim, fique atento para não ter irregularidades na sua empresa que prejudiquem os negócios.
4. O que é preciso ter para declarar a DME
A Declaração é realizada através do Portal do ECAC (Centro Virtual de Atendimento da RFB) e deverão ser assinadas por certificado digital.
Portanto, é essencial que quem realize a declaração tenha um Certificado Digital Válido. A declaração pode ser realizada por Procuração, sendo que o procurador deverá possuir o Certificado.
Fora isso, é importante que você tenha separado todas as informações para o preenchimento, como:
- Informação de quem realizou o pagamento – CNPJ e CPF
- Código do Bem, Serviço ou Direito – a relação você encontra mais abaixo no texto.
- A descrição do bem e da operação realizada
- Os valores, tanto da operação como os líquidados em moeda
- Informação de moedas e datas, lembrando que para moeda estrangeira deverá ser convertido conforme taxas do Banco Central
5. Recomendações para evitar a declaração
Toda obrigação instituída, seja para pessoas físicas ou jurídicas requer que exista uma certa organização, para poder realiza-la da melhor forma e evitar problemas e penalidades.
Então, a melhor recomendação é fazer transações que não precisem ser comunicadas. Assim você evita este controle.
Então se for possível, abra contas bancárias em nome de sua pessoa física e jurídica e dê preferência às transações via Bancos. É claro, esse é o melhor cenário e sabemos que tem muita gente que vive de negócios que por perfil são realizados em dinheiro, assim é preciso mudar as rotinas da empresa, como sugestão:
- Revise os seus sistemas de controle, veja se ele classifica operações em moeda;
- Observe o seu processo, não adianta o sistema ter o controle se você não utilizar;
- Analise se as informações geradas são suficientes para a declaração e;
- Converse com seu contador, ele irá ajuda-lo nesta obrigação.
Conclusão
Desde o começo deste ano temos uma nova obrigação. A DME foi criada para a comunicação de transações feitas em espécie. A sua comunicação é no último dia útil do mês subsequente à transação. É importante ficar atento as suas penalidades. O melhor seria não ter operações que precisem ser comunicadas, mas se houver, se prepare com antecedência e procure seu contador.
Fonte: Website: www.capitalsocial.cnt.br