Foi publicada no dia 10 de março de 2022 a Lei nº 14.311, que altera a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada ao trabalho presencial.
O que mudou?
De acordo com o que preceitua a Lei, durante a emergência de saúde pública decorrente da covid-19, as empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial.
Conforme já previsto no Artigo nº 392, parágrafo 4º, inciso I, CLT, durante o período de gestação, caso a empregada não possa desenvolver sua atividade em modo remoto, o empregador poderá alterar sua função para que possa desenvolver atividade a distância, retornando à função anterior, quando do término da licença-maternidade.
Na impossibilidade de cumprimento de qualquer atividade em modo remoto, a empregada gestante será afastada das atividades, sem prejuízo do salário até a percepção do salário maternidade.
Empregadas gestantes imunizadas
As empregadas gestantes que estão totalmente imunizadas retornarão às atividades presenciais a partir da publicação da Lei, ou seja, 10 de março de 2022.
Quando se dá a imunização completa?
De acordo com o item 3.6 da Nota Técnica nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1+Dose 2+reforço ou Dose de Janssen + reforço (após 2 meses).
E as empregadas não imunizadas?
As empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas e as que optaram por não serem submetidas à imunização da covid-19 poderão retornar ao trabalho mediante apresentação de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa.
Fonte: Jusbrasil, Advogado Celso Davi Rodrigues