Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
A Unidade da Federação que editar ato concessivo dos citados benefícios fiscais poderá prorrogá-lo nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo o seu prazo de fruição, entre outros, ultrapassar a:
a) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
b) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
c) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A partir de 1º de janeiro do 12º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Complementar em referência deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas Unidades da Federação (UF) concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
As UF poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra UF da mesma região, enquanto vigentes.
O Convênio ICMS nº 190/2017 deverá ser adequado no prazo de 180 dias, contados de 28.10.2021, e nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, às alterações introduzidas pela Lei Complementar em fundamento e pela Lei Complementar nº 170/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
Fonte: Editorial IOB