A transferência/transmissão de imóveis para pessoas jurídicas (PJ), por meio de aumento de capital social, é uma operação bastante utilizada no contexto de planejamento sucessório, de reestruturações/reorganizações patrimoniais e de operações societárias.
Como regra geral, pode-se dizer que não incide o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), na integralização de bens imóveis ao capital social das PJ, com base no Art. 36 do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, o Art. 37 do CTN prevê que a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de PJ, em realização de capital social, não está sujeita ao ITBI desde que a PJ receptora dos imóveis não tenha atividade operacional imobiliária de compra e a venda ou a locação de imóveis.
Em outras palavras, se os imóveis forem incorporados ao patrimônio de uma PJ que tenha atividade operacional imobiliária, estarão sujeitos ao ITBI. Contudo, nesses dispositivos legais não há menção sobre a proporção entre o valor do imóvel que será transferido para o capital social e o valor que será registrado na conta de reserva de capital. Por isso, o STF julgou em 11/02/2021 o Recurso Extraordinário Nº 796.376, datado de 28/09/2020, decidindo que há imunidade do ITBI. Isto é, a não incidência do ITBI está limitada ao valor dos imóveis transferidos na integralização de capital social das PJ. Portanto, a diferença do valor dos imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado incidirá na tributação pelo ITBI.
Isso significa dizer que os valores excedentes ao capital social registrados em reserva de capital das empresas estão sujeitos à incidência do ITBI. O entendimento do STF é de que não tributar o valor destinado para aumento de capital é interpretar o Art.156 da Constituição Federal (CF), que prevê a imunidade do ITBI neste tipo de operação.
Do ponto de vista contábil, societário e tributário, a referida decisão merece alguns esclarecimentos. A CF dispõe que o ITBI não incide quando o imóvel é incorporado ao patrimônio da PJ, em realização do capital social. A integralização do capital social é uma das formas de realização de capital.
De acordo com o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido. Para evitar o ganho de capital, as pessoas físicas transferem bens para as PJ pelo valor da declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), conforme o Art. 23 da Lei No 9.249/1995. Em termos práticos, não há ganho de capital para a pessoa física que troca um bem por outro. Contudo, se a PJ tiver uma atividade imobiliária, ocorre a tributação do ITBI.
A avaliação do imóvel é feita pelo município pelo valor de mercado, enquanto o valor utilizado pela pessoa física na PJ para integralização de capital pode ser o valor do bem constante na DIRPF. Só que a destinação do valor do imóvel pode ser registrada como capital social e/ou reserva de capital.
Por esse motivo, para evitar a tributação do ITBI baseada na decisão do STF, é importante que a integralização do capital social seja efetuada pelo valor do bem apresentado na DIRPF. Isso porque, se uma parte do valor do bem não for integralizado como capital social e tiver sido registrado numa conta de reserva de capital, haverá a tributação do ITBI.
Fonte: www.portalcontabilsc.com.br