Em 26 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 01, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), alterando a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes gerais de registros públicos de sociedades.
As alterações promovidas pela IN DREI 01/2024 aprimoram os procedimentos de registro e legalização das pessoas jurídicas e são um resultado de estudos e consulta pública realizadas pelo DREI.
Dentre as novidades trazidas pela IN DREI 01/2024, podemos destacar:
❯ A possibilidade do uso de ferramentas/elementos do visual law nos instrumentos submetidos ao arquivamento, sendo admitido o uso de imagens, fluxogramas e animações, dentre outras técnicas, desde que não interfiram na nitidez, reprografia e confiabilidade dos referidos documentos perante terceiros;
❯ A ampliação das opções de autenticação digital das assinaturas com a admissão da assinatura eletrônica disponível no portal “gov.br” ou qualificada; e
❯ A dispensa da tradução juramentada de documentos no formato bicolunado, ou seja, de um lado redigido na língua portuguesa e do outro em idioma diverso, sendo, contudo, obrigatória a consularização ou apostilamento do documento. Os selos e carimbos das autoridades consulares e/ou resultantes do processo de apostilamento redigidos em língua estrangeira deverão ser obrigatoriamente traduzidos por tradutor juramentado.
Além das inovações destacadas acima, a IN DREI 01/2024 também promoveu alterações e apresentou notas de esclarecimentos que abrem importantes possibilidades de flexibilização na estruturação de sociedades limitadas, dentre as quais destacamos:
❯ expressa previsão de instituição de Conselho de Administração por sociedades limitadas, nos moldes dos conselhos das sociedades anônimas;
❯ a admissão de novas formas de convocação de reunião ou assembleia de sócios, inclusive mediante o uso de aplicativos de mensagens instantâneas;
❯ possibilidade de criação de quotas preferenciais;
❯ consolidação do entendimento sobre a desnecessidade de manutenção, no contrato social, da descrição dos imóveis que tenham sido aportados ao capital social;
❯ expressa possibilidade de indicação de administradores com início de mandato futuro, ainda que condicionado a evento incerto;
❯ a admissão de assinatura eletrônica de ato societário por sócio residente no exterior;
❯ consolidação do entendimento de que as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte são facultativas; e
❯ esclarecimentos sobre regras aplicáveis à participação de espólios no capital das sociedades limitadas.
A referida IN trouxe, também, modificações às publicações de sociedades anônimas abertas e registro das SPEs constituídas sobre este tipo societário.
De modo geral, as mudanças trazidas são medidas necessárias para simplificação e uniformização do processo de registro de empresa.
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Fonte: https://gsga.com.br/nova-instrucao-do-drei-inova-e-altera-regras-para-registro-de-atos-societarios/