Para os colaboradores trabalharem com mais segurança, existem leis, medidas provisórias e a norma regulamentadora nº 11 para garantir que todos os direitos de proteção e equipamentos tenham um manuseio correto.
Trabalhos que envolvem operações de controle de máquinas, guindastes, elevadores, transportadores e industriais envolvem diversos riscos de acidentes dos colaboradores, por conta disso, a empresa precisa estar alinhada à segurança do trabalho e à NR 11.
Essa norma faz parte da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e é fundamental que a empresa esteja por dentro das principais medidas. Continue a leitura do artigo que iremos te explicar um pouco mais sobre esse assunto.
O que é a NR 11?
É uma norma regulamentadora responsável por manter a segurança de trabalhadores da área de transporte, que precisam guardar e manusear equipamentos, além de se arriscar com manutenções ou movimentação de materiais. Ela foi inserida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que colocou exigências em suas medidas para garantir a redução dos acidentes de trabalho, como uso de equipamentos e afastamento em casos mais urgentes.
Para atuar na área de transportes e manuseio de materiais, é preciso que sejam feitos exames periódicos que comprovem a total liberação médica para os colaboradores exercerem a sua função, além de aptidões físicas que precisam estar estáveis, devido ao risco de se machucar, lesionar ou ter fraturas.
Quais as principais medidas?
A NR 11 tem as principais medidas voltadas ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, que consiste em:
Transporte:
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação, a expressão “Transporte manual de sacos” toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
Armazenamento:
2.5.1 Na movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;
e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura de chapas em caso de falta de energia elétrica.
2.5.2 As ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
2.6 Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos.
Manuseio:
5.Capacitação para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.
5.1 A movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente pode ser realizada por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.
5.2 A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho, e ser custeada integralmente pelo empregador.
5.2.1 As instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser elaboradas em linguagem compreensível e adotando-se metodologias técnicas e materiais que facilitem o aprendizado.
5.3 Além de capacitação, informações e instruções, o trabalhador deve receber orientação em serviço, que consiste no período no qual deve desenvolver suas atividades sob orientação e supervisão direta de outro trabalhador capacitado e experiente, com duração mínima de trinta dias.
5.4 A capacitação para movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conteúdo programático e carga horária.
5.4.1 As aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.
5.4.2 As aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.
Qual a diferença entre NR 11 e NR 12?
A NR 11 foi criada para determinar exigências que assegurem o colaborador em ações de transporte, armazenamento e manuseio de equipamentos e materiais, para que sejam feitos na medida e treinamentos corretos.
Na NR 12 é citado que o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
Já a NR 12 é totalmente focada na segurança, para evitar os acidentes de trabalho, com foco na capacitação e prevenção desses riscos, preparando os colaboradores no seu dia a dia para lidarem com o manuseio da NR 11.
Fonte: OITCHAU