O cancelamento efetivo de uma nota fiscal é possível apenas se não ocorreu a circulação da mercadoria. Com o advento da NF-e, criou-se um prazo para que seja possível o cancelamento da NF-e de que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
O prazo dependerá de cada estado, porém, a cláusula décima segunda, do Ajuste Sinief 07/05 determina que o prazo de cancelamento da NF-e é de 24 horas. Alguns estados, mais “bonzinhos” permitem que o cancelamento ocorra dentro de 168 horas, porém, a maioria dos estados adotaram o que determina o Ajuste Sinief e, colocaram o prazo de apenas 24 horas para o cancelamento da NF-e. Destaque aqui, para o estado de Mato Grosso, que permite o cancelamento apenas dentro de duas horas, contadas da data da autorização. O prazo para cancelamento de NF-e em Santa Catarina é de 24 horas, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
O que fazer se passou o prazo de cancelamento da NF-e?
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada (não tenha ocorrido a circulação da mercadoria) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de ajuste (estorno), com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP: devolução (CFOP inverso);
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Esta questão de CFOP inverso gera muita polêmica, pois o CFOP inverso dependerá do CFOP da nota fiscal que está sendo estornada. Uma coisa que se deve ficar atento é se a operação é de entrada ou de saída, pois se você emitiu uma nota fiscal de venda (CFOP iniciado em 5, 6 ou 7) que não será mais possível o cancelamento, a nota fiscal de ajuste será uma entrada (CFOP iniciado em 1, 2 ou 3). Caso a nota fiscal que precisa ser anulada é uma nota fiscal de entrada (CFOP iniciado em 1, 2 ou 3), sua anulação através do ajuste será com o CFOP de saída (iniciado em 5, 6 ou 7).
Falando em CFOP, este será o inverso da operação, ou seja, se a empresa emitiu uma nota fiscal de venda, o estorno de uma venda será uma devolução de venda. Ah, mas a regra de validação não aceita eu usar a FinNFe = “3 – NF-e de ajuste” e colocar um CFOP de devolução. Neste caso, você poderá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949.
O que muitos profissionais fazem é utilizar o CFOP de compra para anular uma nota fiscal de venda, no meu ponto de vista não faz o menor sentido, pois a operação inversa de uma venda é a devolução desta venda e não a compra de mercadorias.
Outro detalhe bem importante, o emissor destas notas fiscais deve escriturar ambas na escrita fiscal, pois são duas notas fiscais autorizadas. Os lançamentos se anulam, porém ambos aparecem na escrita.
Já a empresa que consta como destinatária da mercadoria não deve escriturar estas duas notas fiscais, pois não recebeu efetivamente a mercadoria.
Por fim, o emitente da NF-e de ajuste também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
Fonte: www.tatianescremin.com.br