Ato DIAT Nº 10 DE 05/05/2020
Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 2950600 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
b) 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 4520001 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
d) 4520002 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
e) 4520003 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
f) 4520004 – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
g) 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
h) 4520007 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i) 4530701 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
j) 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
k) 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
l) 4541203 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
m) 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
n) 4543900 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas.
XI – a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
§ 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:
I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
IV – determinado pelo Fisco.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.
§ 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017.
Fonte: www.legisweb.com.br