A MP 927, publicada em 22 de março, que flexibilizava regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e manutenção dos postos de trabalho não foi votada a tempo de ser convertida em lei, e perdeu a validade no último dia 19 de julho.
A medida previa a possibilidade de adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, ampliava o prazo de compensação do banco de horas, suspendia as exigências administrativas de segurança do trabalho e do recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020.
Com a perda da eficácia da MP 927, como ficam os acordos realizados durante a sua vigência? Todos os acordos realizados durante a vigência da MP são válidos. Contudo, os novos acordos deverão observar as regras estabelecidas na CLT.
Teletrabalho
O regime de teletrabalho está contemplado na CLT. Nesse ponto, a MP apenas flexibilizou a regra existente. Aqueles que aplicaram o regime de teletrabalho podem dar continuidade à prestação de serviços nesse formato. Para tanto, as empresas podem firmar um ajuste com o empregado a fim de ratificar a continuidade do serviço, respeitando o prazo de transição para retorno do empregado ao formato original. O mesmo se aplica para aprendizes e estagiários.
Férias
Quanto às férias, a MP 927 havia permitido a antecipação de férias com períodos aquisitivos incompletos ou nem iniciados, a prorrogação do terço constitucional para a data do pagamento do 13° salário, o pagamento das férias para até o 5° dia útil do mês subsequente ao início do gozo, e o prazo para comunicação passou de 30 dias para 48h de antecedência. A partir de agora, o empregador precisa observar todas as exigências previstas na CLT, ou seja, a comunicação ao trabalhador deve se dar com 30 dias de antecedência, férias coletivas devem ser comunicadas ao sindicato e ao MTE com 15 dias de antecedência, a lei não permite a antecipação de férias, e o 1/3 de férias deve ser pago juntamente com o recibo de férias.
Compensação de feriados
Se a empresa tiver antecipado feriados durante a vigência da MP 927, o empregado não terá direito à percepção de salário em dobro para este dia, como dispõe a CLT. A partir do dia 20/07/2020 este formato de negociação está vedado.
Banco de horas
A MP 927 também previa a possibilidade de compensação do banco de horas em até 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública. Os acordos firmados neste período continuam vigentes. Porém, a partir do dia 20/07/2020, a eventual compensação do banco de horas deverá ocorrer em até 6 meses, mediante acordo individual, e em até 12 meses, por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Atestados médicos ocupacionais
Por fim, a MP 927 suspendia a obrigatoriedade quanto aos exames médicos ocupacionais, sendo que estes passariam a ser cobrados após 60 dias do término da calamidade pública. Ainda pairam dúvidas quanto ao “término do estado de calamidade pública” no Brasil. Espera-se que seja editado um decreto disciplinando as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP. Porém, para se evitar maiores problemas às empresas, estas podem desde já se organizar para retomar a realização dos exames médicos ocupacionais vencidos durante a vigência da MP 927, pelos próximos 60 dias, o que inclusive poderá ser realizado de forma remota ou por videoconferência, por telemedicina.
Fonte: www.jornalcontabilsc.com.br