Uma empresa sem nenhum tipo de movimentação é caracterizada como uma empresa inativa, e como as atividades de uma empresa inativa não são consideradas encerradas pela Receita Federal, ela continua tendo que cumprir com as suas obrigações.
Além disso, também é considerada inativa a empresa que não proceder qualquer arquivamento por dez anos consecutivos e não comunicar à Junta Comercial do seu estado que deseja se manter ativa.
Uma empresa considerada inativa ainda deve pagar seus tributos e cumprir com algumas obrigações, o não cumprimento dessas obrigações só gera mais punições para a empresa. Uma empresa inativa gera muita burocracia desnecessária, prejudicando os proprietários da empresa e a junta comercial que tem que lidar com todo o processo.
Pensando nisso, a Lei 14.195/2021 foi criada, leia os próximos tópicos e entenda melhor.
Empresas inativas
É considerada inativa a empresa que não efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais) durante todo o ano-calendário.
E segundo o artigo 60 da Lei 8.934/1994 também é considerada inativa a empresa que não proceder qualquer arquivamento por dez anos consecutivos e não comunicar à Junta Comercial que queria se manter ativa.
Fim das empresas inativas?
A Lei 14.195/2021 tem o objetivo de facilitar a abertura de empresas e desburocratizar atos processuais, com essa finalidade essa lei coloca fim à inatividade de empresas por não arquivamento de atos.
Antes, para uma empresa encerrar as suas atividades regularmente ela tinha que arquivar o respectivo ato de dissolução, passar pelo procedimento de liquidação e extinguir o registro. Porém, a empresa que não realizasse tais procedimentos seria considerada inativa.
Mas, com a nova lei que tem o objetivo de diminuir a burocracia nos processos empresariais, isso acabou, a obrigatoriedade de arquivamento de atos para que a empresa mantenha seu status de ativa teve fim.
Fim da burocracia para as juntas Comerciais
André Santa Cruz, Diretor do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), afirmou que a inatividade só gerava problemas para empresas, Juntas Comerciais e demais órgãos públicos. Ou seja, uma burocracia desnecessária.
Veja a declaração do diretor do DREI a seguir:
“No âmbito do registro empresarial, após a inativação a empresa deixava de arquivar atos, mas era possível solicitar a sua reativação, sendo necessário fazer nova consulta prévia de nome empresarial.”
O cancelamento do registro não extinguia a empresa, somente a deixava com o status de inativa.
Fonte: jornalcontabil.com.br