A Declaração de Informações sobre Atividades Mobiliárias (Dimob), é uma declaração feita à Receita Federal contendo informações sobre transações imobiliárias em seu último ano.
Quem é obrigado a declarar a Dimob?
A DIMOB deve ser entregue pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
- que comercializarem imóveis que tiverem sido construídos, loteados ou incorporados para esse fim;
- que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- que realizarem sublocação de imóveis;
- constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Qual o prazo da Dimob?
A declaração deverá ser entregue no último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao que se refere suas informações.
Como faço para entregar tal declaração?
A Declaração deverá ser entregue via internet, por intermédio do programa da Receitanet. Vale ressaltar que é necessário possuir certificado digital para realizar tal declaração.
Falando mais sobre a certificação digital, separamos um trecho do site da receita que elucida bem sobre tal tema:
“Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.”
Multas pela não entrega
Caso a declaração seja feita erroneamente, ou fora do prazo, há sanções. Tais sanções podemos verificar no art. 57 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Aqui vai um trecho de tal legislação:
Art. 57: I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
Obs.: Apresentação extemporânea significa fora do prazo ideal estabelecido.
Caso a entidade não tenha realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência, não será obrigatória a apresentação da Dimob, conforme o Parágrafo 3º do Artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Qual é a base legal da Dimob?
Mesmo tendo sua criação em fevereiro de 2003, sua base legal está na Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
As informações extraídas da Dimob são muito utilizadas pela Receita para cruzar dados com as informações prestadas no Imposto de Renda de Pessoa Física e fiscalizar tais declarações.
Fonte: www.blog.cefis.com.br