Dentre as principais medidas tributárias do início de 2024, merece destaque a Lei nº 14.789/23. Aprovada sem muito alarde, esta lei pretende aumentar a arrecadação federal em R$ 35 bilhões neste ano, por meio da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre benefícios fiscais apurados pelas empresas, especialmente incentivos de ICMS como isenções, créditos presumidos e outros.
O primeiro reflexo da nova lei será um aumento expressivo da carga tributária.
Pela legislação anterior, os benefícios fiscais de ICMS poderiam ser excluídos da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Agora, a cobrança desses quatro tributos representará uma taxação de 43,25%. Em contrapartida, a nova Lei prevê que as empresas poderão apurar um crédito fiscal de 25% do valor dos benefícios fiscais.
A leitura inicial pode levar à impressão de que o verdadeiro ônus será de 18,25% (diferença entre o débito de 43,25 e o crédito de 25). Aqui, porém, vale a máxima de que nem tudo o que parece, de fato é.
Primeiro, porque pouquíssimas empresas conseguirão se habilitar no regime da Lei nº 14.789/23 para apurar esse crédito fiscal de 25%, já que o credenciamento será controlado pela Receita Federal, com a exigência de vários requisitos. Segundo, porque a base deste crédito fiscal será limitada ao valor das despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital – valor quase sempre muito menor do que o dos benefícios fiscais de ICMS recebidos pela empresa.
Ou seja, a Receita Federal pretende tributar todos os incentivos fiscais de ICMS, mas o crédito fiscal às empresas, em contrapartida, será muito limitado.
Outro retrocesso da Lei nº 14.789/23 é reacender um contencioso entre Fisco e contribuintes que estava praticamente consolidado há anos: a não tributação dos créditos presumidos de ICMS.
Desde 2017 o STJ entende que a União Federal não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS recebidos pelas empresas, por violação ao pacto federativo (intervenção da União na política fiscal dos Estados). Este entendimento prevalece até hoje no Tribunal, que já rejeitou diversas teses da Fazenda em sentido contrário.
Quanto ao PIS e à COFINS, o STJ também entende que essas contribuições não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS – seja pelo mesmo argumento acima, seja porque os incentivos fiscais não constituem “receita” para fins tributários. O STF está próximo de chegar à mesma conclusão no Tema nº 843 de Repercussão Geral.
Agora, é provável que o Fisco veja a Lei nº 14.789/23 como uma nova forma de tentar cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS; por outro lado, também é provável que os Tribunais mantenham seu entendimento anterior, já que a base dessa jurisprudência (proteção do pacto federativo) não se alterou. Isso, porém, pode exigir um novo contencioso entre empresas e a Receita Federal.
Em conclusão, a Lei nº 14.789/23 representa um retrocesso em diversos aspectos. Na contramão de diversas medidas que buscam aprimorar nosso sistema fiscal – como a Reforma Tributária –, a nova lei aumentará a carga tributária e reacenderá debates que estavam consolidados pelos Tribunais.
Fonte: https://gsga.com.br/lei-no-14-789-23-e-os-retrocessos-na-tributacao-dos-beneficios-fiscais-de-icms/